quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

O debate sobre a maioridade penal 2

Na primeira parte do debate apresentamos os conceitos históricos da maioridade penal no Brasil e a relação que se constituía com a mídia. Agora na parte 2, voltamos ao debate por acharmos que existe muita a coisa a ser falada e que não é bem explicada quando o assunto é a maioridade penal.
É de suma importância ressaltar como fica o enquadramento do jovem dentro da garantia dos seus direitos fundamentais, a maneira como este é visto do ponto de vista da lei, a partir de atos infracionais, e quais os desdobramentos que os pontos anteriores desenvolvem. 
Para a observação de tais pontos, vale destacar a existência do Estatuto da Criança e do Adolescente, aprovado pela Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990, em que garante proteção à criança e ao adolescente, como garantia dos direitos fundamentais. O ECA segue a lógica da Carta Magna de 1988 levando-se em conta os pressupostos básicos de um Estado Democrático de Direito, ampliando os mesmos para os jovens.

Garantia aos direitos fundamentais e à proteção: eis a questão
De acordo com o artigo primeiro do Estatuto da Criança e da Adolescência está previsto “a proteção integral à criança e ao adolescente” e no artigo terceiro:
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Fica exposto dessa maneira que dentre os objetivos principais do ECA referem-se a garantir proteção e direitos da criança e do adolescente. Os mesmos devem ser assegurados como dever pela família, pela comunidade, pela sociedade em geral e pelo poder público, segundo o artigo quarto. Deve-se levar em conta também que esse dever vai ao âmbito dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Ou seja, em todas as áreas possíveis de englobar direitos fundamentais de acordo com o Estado Democrático de Direito brasileiro. Em suma, o título II do ECA define de maneira aprofundada os direitos fundamentais e como estes devem prosseguir de acordo com a lei.

Entretanto, após o exposto acima, ao observarmos o cotidiano, será que os direitos são realmente efetuados? Não há uma omissão do Estado perante essas crianças e adolescentes? Não faltam políticas públicas eficientes, como acesso à educação, saúde, lazer, cultura, etc.? São esses tipos de questionamentos que nos surgem quando pensamos no que consta no ECA e no que ocorre na prática. Para responde-los, não podemos nos deixar entrar no senso comum. É necessário estudo e conhecimento. Por isso não cabe nesse texto apontar verdades, apenas nos fazer refletir. 
Além desse direcionamento, existem outros. Com uma suposta omissão do Estado no que tange as crianças e adolescentes, perguntamo-nos se os jovens por falta de acesso ao que lhes é garantia por lei, não estariam tomando outros caminhos para suas vidas, como a preferência pelo mundo do crime ou das ruas. Tal hipótese pode ser levantada, principalmente quando se trata da criança ou do adolescente que se enquadra no estereótipo – estigmatizante – do “pobre, preto e favelado”. 
São pontos a serem pensados e debatidos pela sociedade. E se confirmados, resta-se buscar meios para que possam ser resolvidos a modo de beneficiar os jovens, garantindo-lhes o que é por direito, de acordo com nossa política de Estado e o que a lei nos aponta.

Atos infracionais e seus desdobramentos
Com o avanço da Constituição Federal Brasileira de 1988, as questões dos direitos humanos se tornaram fundamentais para cada indivíduo da sociedade. Para os jovens foi criado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que prioriza a proteção infanto-juvenil. Nesse estatuto são determinados os direitos fundamentais para essas crianças e adolescentes, sendo crianças as pessoas com até 12 anos incompletos e adolescentes aquelas entre 12 e 18 anos de idade. No ECA também está determinado as sanções caso algum jovem cometa algum tipo de ato infracional. Vale ressaltar, que de acordo com o art. 103, ato infracional é toda conduta descrita como crime ou contravenção penal. Nesse ponto temos uma diferenciação importante das crianças e adolescentes: tendo as crianças o art. 101 como medida socioeducativa prevista para o ato infracional e os adolescentes o art. 112. 

Para as crianças, o art. 101 proporciona as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta.
Ao analisar estas medidas podemos ver como o Estado põe a família em primeiro lugar como a protetora da criança e em seguida coloca seus direitos à saúde, principalmente no que tange ao tratamento psicológico ou psiquiátrico, e educação como meios para evitar que esta volte a cometer infração.

Para os adolescentes, o art. 112 aplica as seguintes medidas:

I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
As medidas são de fato muito mais intensas nos adolescentes do que nas crianças, isso é um fato, visto que para os adolescentes já é prevista uma internação como medida privativa de liberdade. Sim, eles podem ser “presos”, a mídia cria uma falsa impunidade quando ela realmente já existe. 
Outro fator interessante de se olhar é que todas essas medidas para as crianças e adolescentes só são tomadas após o ato infracional, quando na verdade todas as medidas socioeducativas deveriam ser proporcionadas a todos os jovens antes do ato infracional pensando na prevenção para resguardar este jovem. Ou seja, o que se quer dizer, é que os direitos que são garantidos somente após cometer infração deveriam ser resguardados anteriormente, como acesso à educação, saúde, atividades esportivas e sociais, etc. Seria uma alternativa de tentar diminuir e prevenir que crianças e adolescentes, principalmente de classes mais humildes, recorram a atos infracionais como forma de alcançar o que almejam. Certamente tal proposta não pode ser tomada como uma verdade para prevenir os jovens a cometerem infrações, porém seria uma alternativa válida, porque dessa forma teriam suporte e a garantia de seus direitos assegurados não como prevenção depois que o ato ocorreu, mas anteriormente.

O papel (repressivo)
Assim como os adultos, os jovens têm seus direitos garantidos em lei, como foi apontado acima. Mesmo dentro do cenário em que estão restritos de liberdade, em cumprimento de medida socioeducativa, o Estado e a sociedade não podem por ação ou omissão se ausentarem de cumprir essas garantias. Todos são iguais perante a lei, sejam adultos, adolescentes, crianças, de todas as etnias, religiões, posições políticas, sexo e ademais classificações. 
Entretanto, principalmente aqueles que estão em situação de rua ou de conflito com a lei, parece que são tratados de forma diferenciada pelo Estado. Ao falarmos de atos infracionais não nos referimos a crimes, como são cometidos por adultos, mas por infrações. Também ao falarmos de medidas socioeducativas não falamos de pena. E nem de internação como medida restritiva de liberdade como prisão. 

De forma contraditória, parece que são enquadrados todos os termos acima como as mesmas coisas, apesar do Código Penal não ser aplicado para crianças e adolescentes, sendo estes inimputáveis até 18 anos. O senso comum, parte do Estado e da mídia acabam por criar essa fantasia de que jovens merecem ser presos, cometem crimes e falam-se de penas. Neste ponto que entra a redução da maioridade penal. De fato, será que reduzir a idade para 16, 14 ou 12 anos mudaria parte desse quadro de “jovens que cometem crimes”? Seria a solução adequada? 

Como fica o papel do Estado em toda essa problemática? Tratar jovens com repressão nas ruas e nas instituições que visam o cumprimento de medidas socioeducativas também é um modo de socialização correto? Pois de fato os locais em que os adolescentes cumprem suas medidas assemelham-se a prisões. Pelo menos dentro do que foi possível observar no Estado do Rio de Janeiro, basta ler os jornais. A repressão acaba por ser o método adotado, assim como ocorre nas prisões. Alguns esquemas também assemelham-se, como separar os internos, se este termo pode ser usado também para os jovens, por facções a que pertencem. A repressão acaba por ser predominante na forma de tratamento por parte do Estado.

Conclusões
E nessa confusão toda de reduzir a maioridade penal, repressão, medida socioeducativa/pena, ato infracional/crime, internação/prisão, papel da mídia, etc. aonde ficam os direitos dos jovens? E o papel que o Estado deveria atuar? E a sociedade e sua ação? As pesquisas? Os dados? A mudança de um paradigma repressivo? Os verdadeiros questionamentos surgem quando paramos para refletir. Talvez para uns a redução da maioridade penal seja a resolução de todos esses problemas, para outros não.
Por Alessandra Costa e Elias Mojon

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

O Debate sobre a maioridade penal.

Nos últimos anos, a maioridade penal vem sendo alvo de debate por camadas da sociedade e pela mídia. Recentemente se tornou novamente alvo de discussão devido ao então candidato à Presidência da República, Aécio Neves (PSDB), que tinha como proposta em seu plano de governo, caso fosse eleito, a redução da maioridade penal. Durante as corridas eleitorais, os críticos sobre o assunto, tanto a favor quanto contra a redução, expuseram seus argumentos de forma a expressar o que achavam dessa proposta feita pelo candidato do PSDB.
Esse tema não foi discutido somente nesse plano de contexto político. Em geral, quando ocorre algum caso polêmico, em que a mídia veicula com veemência, envolvendo jovens com alguma participação em atos criminosos[1] junto a adultos, a maioridade penal volta a ser foco das conversas e debates, seja na sociedade em nosso cotidiano, seja na televisão em programas que tem espaço para esse tipo de conversa ou seja por políticos que defendem seu lado e apresentam suas opiniões.

O trajeto da maioridade penal no Brasil

O tratamento jurídico dados aos jovens no Brasil surge ainda em seu período colonial com as Ordenações, legislação vigente de Portugal. As Ordenações mais importantes e que mais perduraram no Brasil colônia foram as Filipinas, com dois séculos. Tal fixava que a responsabilidade penal começava aos 7 anos de idade.
Posteriormente com a introdução do Código Penal de 1830, a responsabilidade penal seria fixada em 14 anos de idade. Os menores de 14 anos e maiores de 7 se comprovado o discernimento do jovem perante o ato, poderia ser considerado imputável. O Código Penal Republicano de 1890 continua fixando a responsabilidade penal aos 14 anos. Porém, não poderiam ser considerados criminosos os menores de 9 anos de idade. Entre 9 e 14 era levado ainda em conta o discernimento do jovem.
Com a criação do Código de Menores em 1927, a responsabilidade penal plena é fixada finalmente aos 18 anos. Ainda nesse Código surge o termo “menor” que diferencia aquele que vive em situação de pobreza do que está em boas condições. O menor receberia cuidados pelos tribunais e as crianças e adolescentes pela família e escola. A seguir surge o Código Penal de 1940, ainda em vigência, que estabelece penalmente inimputáveis os menores de 18 anos. Os que tiverem abaixo dessa idade receberiam tratamento diferenciado de acordo com a legislação, pois deveria levar-se em conta que os crimes cometidos pelos adultos e suas penas não deveriam ser aplicados as crianças e adolescentes. Ainda nesse contexto, em 1979, é elaborado outro Código de Menores, reforçando a inimputabilidade aos 18 anos.
Com a Constituição de 1988 apresenta-se um novo quadro em que está assegurado as crianças e adolescentes os direitos fundamentais levando-se em conta a garantia do bem estar social destes. Os artigos 227, V, e 228 da CF explicitam esses pontos. O Estatuto da Criança e da Adolescência, posterior a CF/88, novamente remarca o apoio a dignidade humana, item fundamental do Estado Democrático de Direito brasileiro.
Assim verifica-se que antes, no período colonial, não havia uma distinção clara entre a infância e a adolescência, situação herdada do período colonial, de acordo com Philippe Airès, portanto fixando a idade de responsabilidade penal em 7 anos. Quando esse ponto foi superado, passando-se a fazer uma distinção mais clara, a idade passa de sete para catorze anos, levando-se em conta o discernimento para cometer atos criminosos. Somente com o Código Penal de 1940 tal fato seria deixado de lado e considerado inimputáveis os menores de 18 anos.

A mídia e sua influência

O tema da maioridade penal fincou como um dos principais temas a serem debatidos em todos os meios de mídia e se tornou uma “solução” para alguns problemas de segurança pública no Brasil. Principalmente em canais de TV é possível observar a quantidade de relatos sobre menores infratores e suas ações criminosas em todas as cidades do país. Com o aparelho midiático e sem um estudo averiguado, a população percebe que a maioridade penal deve ser reduzida para que estes menores sejam punidos com o vigor da lei. Os menores são retratados muitas vezes como os principais problemas da sociedade, deixando de lado os desvios de dinheiro público e crimes de colarinho branco
Dados do sétimo anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) mostram que em 2012, 47.094 homicídios ocorreram no país. Sendo que desse total, 1963 foram cometidos por menores de 18 anos, na contagem total, apenas 4% dos homicídios foram cometidos por menores. O que demonstra que a visão que a mídia quer passar sobre o menor é um tanto quanto exagerada se formos comparar com os números totais.
Nos programas apresentados na TV, em sua maioria, quando temos o tema maioridade penal para ser debatido, estão presentes familiares de vítimas de crimes hediondos cometidos por menores, um apresentador e um “especialista” em segurança pública ou um representante do meio jurídico. Esses tipos de programa instigam os telespectadores a sentirem a dor dos familiares e com isso uma visão que diz que a redução da maioridade penal é algo fundamental para a punição destes menores. O apresentador fica falando com os familiares enquanto cenas da vítima sorrindo em fotos com amigos e familiares passam pela TV, criando um clima de tristeza e saudade. Só então o especialista ou representante jurídico é chamado para falar, alguns trazendo a redução da maioridade penal como solução e por isso serem aplaudidos e outros dizendo que a redução da maioridade penal não é a medida necessária, fazendo com que essa opinião deles seja tratada como absurda e voltam a demonstrar a dor da família da vítima.
É evidente que qualquer representante que for falar sobre ser contra a redução da maioridade penal, terá uma recepção péssima nessas condições. O clima criado pelo programa é de tristeza e nenhuma palavra desse representante fará mudar a opinião dessa família e do apresentador que sempre força para o lado emocional. É desse jeito que a questão da maioridade penal é tratada, com sentimentalismo e falta de estudos específicos sobre o tema.

Questionamentos

A partir do que foi explicitado acima, alguns questionamentos nos vem à cabeça. No que tange o contexto histórico da maioridade penal, seria realmente necessário retrocedermos a inimputabilidade penal para 14 anos? Ou 16 anos, como alguns críticos afirmam? Não seria nos deixarmos levar por discursos do senso comum em acreditar que reduzir a maioridade ajudaria na diminuição da violência e do tráfico de drogas em nosso país? Será que levar mais a sério as questões sociais, como maior incentivo a educação, a cursos, a esportes e outras atividades? Até mesmo uma mudança na forma que os jovens são tratados por socioeducadores e até onde vai a prática do que está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescentes?
Todas essas perguntas nos vêm em mente quando o debate da maioridade penal está em foco. A maneira como são tratados os jovens reflete como são tratados os adultos. Não estão livres de serem punidos com repressão, considerados desviantes e delinquentes. Criando um círculo vicioso onde o jovem em conflito com a lei de hoje, é o adulto do futuro que vive nas prisões e recebe sua punição física e mental todos os dias.

Alessandra Costa e Elias Mojon

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARIÈS, Philippe. História Social da criança e da família. Rio de Janeiro: LTC, 1981.
           SPOSATO, Karyna B. Elementos para uma teoria da responsabilidade penal de adolescentes. Salvador: UFB/PPGD, 2011.
           ANDRIOTTI, Maria G. A seletividade penal e sua legitimação nos discursos mobilizados pela mídia. GT09 – Mídia, Segurança Pública e Direitos Humanos. São Paulo: USP/FD, 2014.




[1] No caso, atos criminosos se refere apenas a adultos. Adolescentes e crianças cometem atos infracionais, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

PEC 51: “uma boa ideia”?

O que é PEC?
PEC significa Proposta de Emenda à Constituição. Trata-se de uma atualização, um emendo à Constituição Federal. A PEC 51 de autoria do Senador Lindbergh Farias, que é popularmente chamada de “PEC da desmilitarização da polícia” foi apresentada no dia vinte e quatro de setembro de 2013 e altera os artigos 21, 24 e 144 da constituição federal além de acrescentar os artigos 143-A, 143-B e 144-B.
Desde a data em que a proposta foi apresentada, os assuntos que cercam a desmilitarização da polícia estão sendo demasiadamente debatidos pela mídia. Tudo isso porque o assunto deixou as conversas informais e os debates acadêmicos para se tornar um dos temas de uma possível alteração da Constituição, o que gera preocupação para alguns, e empolgação para outros.
A proposta do Senador Lindbergh Farias traz à tona uma reforma na estrutura das polícias. Dentre as propostas da PEC citaremos 4 que julgamos ser de maior relevância para uma melhor compreensão do que se pretende:
- a desmilitarização da polícia, ou seja, a perda do caráter militar instaurado na formação e hierarquização da instituição ( e a ideia de vínculo com o exército como espelho organizacional), a partir da alteração do artigo 144;
- a carreira única, que seria uma modificação na progressão de carreira do policial. O ingresso continuaria garantido por concurso público e a progressão através de processo seletivo com requisitos objetivos para a atuação prática do policial;
- o ciclo completo: consiste em atribuir a uma polícia as atividades ostensivas, preventivas, investigativas e de persecução criminal, acabando com a divisão do ciclo do trabalho policial entre polícias militar e civil;
- autonomia aos estados: partindo da perspectiva de diferenciação de territórios e suas demandas, a PEC 51 propõe que os estados tenham autonomia e responsabilidade em decidir a organização das polícias, podendo compor o corpo efetivo com polícias municipais, desde que sigam as propostas de carreira única e ciclo completo.
Apesar de popularmente chamada de “PEC da desmilitarização da polícia”, a PEC 51 não se resume apenas a isto. Após as manifestações de junho de 2013, onde foram notórios os problemas que as instituições policiais enfrentaram a reforma nestas instituições e a responsabilidade dos Estados quanto às suas demandas particulares devem ser analisadas como uma necessidade. Porém, apenas dizer que será um processo de desmilitarização da polícia é tirar o crédito prévio de um processo de reforma institucional que não deve ser interpretado de maneira tão superficial.
Quando se propõe uma polícia de ciclo total, estamos falando de uma instituição que terá capacidade de atuar ostensiva e preventivamente além de investigar e tratar dos tramites processuais penais. Resumindo, é como se os trabalhos feitos pela Polícia Militar e Polícia Civil fossem a partir de agora feitos por uma nova instituição.
Uma instituição de carreira única, que unificará seus integrantes em formato retilíneo, sem barreiras institucionais que os impedem de progredir em sua carreira, tornando-os iguais, dentro da hierarquia, sabendo que dependerá de seu desempenho individual chegar um dia no cargo desejado.
Porém isso não significa que ocorrerá um processo de erradicação das instituições anteriores e de seus funcionários, e sim que há uma necessidade de adequação e modernização do contingente a fim de manter saudável todas as esferas da segurança pública. Trata-se de um processo de unificação que mostrará também que essas instituições estão dispostas a se adequar à sociedade.

Bruna Costa e Bruno Martins.

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Sim ao SIM? Uma reflexão acerca do Sistema Integrado de Metas.

Sistema Integrado de Metas (SIM)

        De maneira a encontrar as melhores formas do recolhimento de dados positivos, o Estado do Rio de Janeiro adotou em sua pauta de segurança algumas medidas inovadoras. Em 2009 foi criado o SIM (Sistema Integrado de Metas ou Sistema de Definição e Gerenciamento de Metas), que traz a definição das metas sobre os indicadores Estratégicos de Criminalidade, o monitoramento dos resultados obtidos e uma forma de premiação às unidades que mantenham um desempenho favorável as metas. O sistema também busca uma melhor integração entre as forças de Polícia, Militar e Civil. Com uma breve análise sobre os indicadores revelados pelo sistema pode-se perceber uma “melhora” nos quadros sobre a variação dos indicadores em comparação com os de outros Estados da federação. Porém o sistema para manter-se funcional, deve se atribuir de análises qualificadas sobre dados e maior discussão sobre o tema integracionista entre as ferramentas públicas para um melhor funcionamento do Estado.
       O SIM foi instituído através do Decreto Estadual nº 41.931, no Estado do Rio de Janeiro sob regulamentação da Resolução SESEG 305/2010 na alçada da subsecretaria de Planejamento e Integração Operacional (SSPIO). Na tentativa da busca de resultados realizados em conjunto pelas unidades operacionais da PMERJ E PCERJ, com base nas ações integradas. E com isso o reconhecimento daqueles que atingissem as metas estabelecidas.
        Este modelo necessitou da adoção de divisão territorial de responsabilidade sobre os indicadores de criminalidade. Então se passou a fortalecer a posição das AISPs (Áreas de Integradas de Segurança Púbica) existentes desde 1999 com a Resolução SSP N. 263 de 27 de julho de 1999. As RISPs (Regiões Integradas de Segurança Pública) passaram a fazer parte das CISPs (Circunscrições Integradas de Segurança Pública) que foram criadas junto ao SIM e as RISPs pelo Decreto Estadual nº. 41.930.
      A partir de uma dimensão regional, as instâncias integradas se formulam da seguinte forma, seguindo informações do ISP, as CISP seguem um novo modelo de integração geográfica de maior abrangência, porém é a menor instância na apuração dos dados de indicadores de criminalidade. Funciona como uma área de responsabilidade integrada entre a PMERJ e PCERJ em nível operacional; as AISP foram criadas com o objetivo de estreitar a relação entre a Polícia Civil e Militar, através de uma gestão participativa na administração de conflitos de caráter regional, correspondente a área de atuação de um Batalhão de Polícia Militar e as Delegacias de Polícia Civil contidas nas áreas de cada batalhão. Atualmente em todo território estadual existem, no total, trinta e nove (39) AISP, visando adequar os limites geográficos de atuação de cada unidade de polícia; e, as RISP objetivam a articulação territorial em nível tático, da PCERJ com a PMERJ. As RISP tem um papel fundamental na adequação na atividade integrada dos DPA (Departamentos de Polícia de Área – PCERJ) e CPA (Comandos de Policiamento de Área – PMERJ). Dentro das RISP os diretores dos DPA e CPA, além de suas atividades internas, devem estabelecer estratégias de integração e cooperação e estabelecimento de cooperação regional; instituição de um fórum permanente de análise e compartilhamento de informações e ações conjuntas; pela adequação dos recursos humanos e logísticos às necessidades regionais; pelo acompanhamento e avaliação das ações realizadas; assim como pela promoção de uma rotina de reuniões e monitoramento do cumprimento das metas operacionais e administrativas pertinentes à sua região. O Estado do Rio de Janeiro está dividido em 7 RISP.

Sistema de Controle por Metas Integradas

       Visando possibilitar um gerenciamento mais efetivo dos dados obtidos no desempenho das ações policiais, o Governo do Estado propôs através da Câmara de Gestão da Segurança Pública (Cagesp) o acompanhamento de indicadores que teriam maior impacto sobre a sensação de insegurança da população. O sistema de controle por metas teve sua metodologia elaborada com o apoio do Instituto de Desenvolvimento Gerencial (INDG), que também seria o responsável pelo seu gerenciamento.
     As metas são definidas anualmente, determinadas por meio de uma analise critica de dados históricos onde haja reais oportunidades de melhoria nas condições selecionadas para o ano seguinte. Os critérios de seleção são amplos, como a série histórica do indicador nos quatro últimos anos; a tendência do indicador para o ano seguinte (projeção estatística); a utilização de um gradiente de redução (percentual de desafio) arbitrado segundo critérios técnicos; análise final da Comissão de Acompanhamento e Avaliação composta por autoridades do Governo do Estado, Casa Civil, SESEG, SEAP, Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), PCERJ, PMERJ e ISP. Cada AISP, CISP e RISP terão suas próprias metas, o objetivo e os respectivos valores mensais derivados das metas estabelecidas pelo Estado.
     Para facilitar o entendimento do Sistema de Metas, a SESEG utilizara indicadores visuais de faróis, que correspondem à seguinte lógica: Faróis vermelhos significam que a meta não foi alcançada e que o resultado obtido é indesejado. Faróis amarelos significam que a meta não foi atingida, mas o resultado obtido possui um desvio de até 5% em relação ao valor estabelecido para a meta. Faróis verdes significam que a meta estabelecida foi alcançada e que os resultados obtidos são satisfatórios.
       Como incentivo ao cumprimento das metas, o Governo estabeleceu um sistema de remunerações e premiações únicas, anuais e individuais aos agentes de segurança pública que alcançarem suas metas e obtiverem os melhores resultados. Os agentes elegíveis às premiações precisam estar alocados na RISP e/ou AISP premiada a pelo menos 6 meses. Das remunerações, a primeira das RISPs colocada no ranking de pontos terá uma premiação anual de R$ 1.500. Todas que alcançarem suas metas anuais receberão R$ 500. Já na estrutura das AISPs, a primeira colocada no ranking de pontos terá uma premiação anual de R$ 1.500. A segunda colocada no ranking de pontos receberá R$ 1.000. Quem ficar em terceiro lugar no ranking ganhará R$ 750. Todas que alcançarem suas metas anuais também levarão R$ 500. As unidades especializadas também vão receber gratificações. As três melhores iniciativas das unidades especializadas e/ou especiais das policiais Civil e Militar no controle da criminalidade, a serem escolhidas pelo Grupo Validador mediante observação e/ou inscrição, também receberão as premiações de 1ª a 3ª colocada.

Os Indicadores Estratégicos

      O Sistema de metas atua sobre indicadores, mas de que maneira esses “números” refletem a realidade? São estabelecidos como indicadores estratégicos de criminalidade no Estado, os crimes de Letalidade Violenta (que inclui, Homicídios Dolosos, Lesões corporais seguidas de morte, latrocínios e os autos de resistência), roubo de veículos e roubo de rua (que inclui, roubos de transeunte, roubos em coletivos e roubos de celular). Esses indicadores, em tese, refletem àqueles que mais incidem sobre a sensação de (in)segurança da população carioca, e por isso recebem uma atenção especial na apreensão e compreensão dos dados.       
         Será que somente essas categorias de crime refletem sobre esse sentimento? O foco direcionado e esses casos específicos serviriam para tirar de evidência outras categorias de crimes? Com uma visão no Resumo geral mensal das AISP no período de Agosto de 2014, entre os indicadores de criminalidade que sofrem um grande aumento neste quadro geral são casos de homicídio doloso, roubo a transeunte e roubo de veículo, crimes que estão entre os indicadores estabelecidos pelo Estado, porém outros crimes que sofreram graves aumentos foram: os crimes de ameaça, tentativas de homicídio, entre outros. O ponto a ser refletido é que os delitos em geral vêm sofrendo um grande aumento nos seus indicadores, entretanto somente as letalidades violentas, roubos de rua e roubo de veículo são administrados pelo sistema de metas. Será que os outros indicadores também não refletem sobre a sensação de (in)segurança e sobre a Segurança Pública “concreta”?
         Vale questionar também a função das metas e premiações. Se os agentes de segurança, que são os responsáveis pela administração do problema da criminalidade já recebem uma remuneração mensal por exercerem tais atividades, por que eles precisariam de um “incentivo” para realiza-las, já que lhes seriam de obrigação? E até que ponto a utilização da premiação em cumprimento das metas influenciaria na fidelidade dos dados apresentados e avaliados pelo Estado?
          O que podemos dizer em relação a estes casos é que o crivo que determina o que é, ou deixa de ser “seguro”, não passa pela avaliação da população. Isto significa dizer que não somos nós, cidadãos, vitimas dos indicadores de criminalidade que decidimos o que nos deixa mais, ou menos, seguro e sim o Estado detentor, portanto, do monopólio da segurança em todos os níveis. 

José Carlos Engel & Renato Magri


quarta-feira, 22 de outubro de 2014

A nova Guarda ?

Na data de 08/08/2014, foi sancionada pela presidente Dilma o novo estatuto das Guardas Municipais, passando a valer após sua publicação no Diário Oficial da União no dia 11/08/2014. O projeto de lei foi criado em 2003 como PL 1332/03 pelo então Deputado Arnaldo Faria de Sá, mas somente neste ano, após modificações, ganhou força, e como PL 13022/14 foi aprovado no senado e teve posterior sanção da presidente sem nenhum veto.

O projeto de lei é apoiado pela maioria dos Guardas Municipais, e é considerado uma solução para o problema enxergado por muitos agentes da instituição que é o abismo institucional existente entre a PM e a GM. A classe dos Guardas Municipais sofre, desde sua criação como conhecemos hoje, com uma certa falta de coesão quanto à maneira que a instituição da qual fazem parte – cumpre lembrar que estatutariamente, mediante concurso público, portanto estáveis e financiadas pelo poder público - deve atuar e ser regida entre os municípios que as possuem.

Eis, pois, o “abismo” referido anteriormente entre ela e a Polícia Militar, que possui um regimento bem estratificado e coerente com as ideologias adotadas pela instituição e, ostensivamente e até certo grau, atua de maneira semelhante à GM não obstante ser de esfera pública Estadual. Esta semelhança fora usada contra e a favor das guardas muitas vezes em muitas ocasiões, quando fora conveniente atacar ou defender atos dos agentes. Até quando um guarda municipal pode punir? Um guarda pode punir? Qual o grau de autoridade de um guarda municipal? Qual a sua autonomia para tomar decisões e lidar com crises? Até onde deve ir e qual o mínimo que deve realizar frente a uma situação de violência?

Questões como as apresentadas acima são fruto da falta de foco e das contradições que as ações das Guardas Municipais geraram para os cidadãos, para o poder público e, sobretudo, para os agentes, e é este o tipo de questionamento que o novo estatuto pretende responder e extinguir.

Nesse sentido, abordamos então as principais mudanças que norteiam os pensamentos dos guardas.
O primeiro – não por acaso - e principal ponto considerado pelos guardas é a aproximação - agora normativa – das suas funções com as da Polícia Militar. A partir de agora, os municípios que possuírem mais de 500 mil habitantes terão direito a dotar sua Guarda Municipal com armas de fogo. Aqueles, porém, que não possuírem população suficiente, poderão se associar a outros municípios, formando uma Guarda Municipal conjunta e, dessa forma, obter o direito de ter porte de arma. Uma vez que a categoria se considera tão exposta à violência e, devido às semelhanças quanto à função, procedimento e vestimenta, tão sujeita à riscos quanto os policiais, esta controversa mudança pode facilmente ser tida como a mais comemorada pelos guardas, que alegam sofrer o mesmos riscos que sofre um policial no exercício do dever, sem possuir os meios adequados para se defender. Chamamos de “controversa” esta mudança, pois discute-se a necessidade ou grau de benefício que mais uma força coercitiva estatal e armada poderia trazer para o convívio em sociedade nas cidades Brasileiras;

Como segundo ponto, destacamos que a guarda passará a defender e proteger não só o patrimônio público – como hoje, em tese, faz -, mas também a vida dos cidadãos, conferindo aos guardas o status pleno de “força de segurança pública” em sua visão que eles almejavam;

A Guarda Municipal poderá, também fazer policiamento preventivo;

A Guarda terá um ciclo único de carreira, com a devida progressão de cargos e salários, com atribuições bem definidas e regimento uníssono entre os municípios. Esta, talvez, a maior conquista para os trabalhadores, funcionários públicos, das Guardas Municipais pelo país, que poderão gozar uma estabilidade real dentro das suas perspectivas e funções.

Regidos hoje por meio de nomeação – geralmente - e desempenhados em sua maioria por policiais aposentados, os altos cargos de comando das Guardas deverão obrigatoriamente ser ocupados por membros da própria instituição, devidamente experientes no exercício da função e progressivamente alcançado tais postos dentro da cadeia de comando da Guarda Municipal. Esta mudança, se vier acompanhada de outra no pensamento quanto a maneira de se fazer segurança pública, pode trazer uma real modificação no quadro atual da área. As Guardas reproduzem o popular “ethos do guerreiro” nas ruas hoje, pois são comandadas por agentes militares naturalizados desta maneira, e, se feita da maneira certa, a renovação no comando das GMs poderá trazer uma diferença sensível quanto respeito aos direitos humanos e civis.

Os municípios terão dois anos a partir da sanção para se adaptar às mudanças.

Nota-se neste processo de mudança uma transferência radical da responsabilidade sobre a Segurança Pública, concentrada antes sob as esferas Federal e, principalmente, Estadual, e inserindo, portanto, a Municipal no quadro da Segurança Pública no Brasil.

Diante dessas mudanças, algumas possibilidades vem à tona:
Será que veremos (re)nascer mais uma instituição que, como a PM, se baliza pelo “ethos do guerreiro”, pela guerra ao inimigo e pela conquista do território? Será que precisamos disso?

Em contrapartida, podemos ver nascer uma instituição que se adeque melhor aos problemas e conflitos locais, já que se trata de uma instituição do município, e que, diante disto, poderá se orientar de acordo com as necessidades dos cidadãos de uma forma que outras forças mais externas não poderiam.

Portanto, mudanças ocorrerão. Porte de armas, proteção à vida, e carreira única são alguns exemplos. Cabe a nós, cidadãos, como responsáveis pelo bom andamento da Segurança Pública, fazer valer o artigo 144 da Constituição de 1988 - no qual está grafado que a Segurança Pública é direito e dever de todos - e refletir sobre qual modelo queremos que as Guardas Municipais se aproximem. Fica aí reflexão.

Hugo Vinicius e Pedro Villa

Se você é contra o aborto, apoie a legalização.

Tendo em vista os acontecimentos envolvendo a morte de duas mulheres em decorrência da tentativa do aborto e as eleições se aproximando, a discussão sobre a legalização e descriminalização da prática ganha força. As questões que envolvem a ética e a moral religiosa travam uma guerra com as questões de liberdade, saúde e segurança pública. Afinal, será que legalizar o aborto é ser complacente com a sua prática?

Muitos confundem a palavra “legalizar” com “liberalizar”. Na prática, o aborto é simplesmente liberado no Brasil. Caso não fosse, não teríamos uma estimativa de um milhão de abortos por ano, de acordo com o GEA (Grupo de Estudos do Aborto). Agravando a situação, como o aborto não tem uma base legal no país, essas práticas são tomadas na clandestinidade, em péssimas condições sanitárias e sem nenhuma orientação. Este sistema de ilegalidade leva a morte de milhares de mulheres, especialmente aquelas que não têm condições de pagar um processo abortivo caro. Ainda de acordo com o GEA, 70 mil mulheres morrem em consequência do processo abortivo no mundo todo. Em contraponto a esses dados, foi relatado em pesquisa pelo instituto Guttmacherno estado do Colorado (onde a prática é legalizada), que apenas 0,5% das mulheres que passam por processo abortivo têm chance de sofrer alguma complicação.


Legalizar, antes de tudo, significa criar medidas de prevenção ao aborto através de campanhas educacionais, apresentação de alternativas que não o processo abortivo e, principalmente,a passagem da paciente por um acompanhamento médico e psicológicoantes de se concretizar a decisão, para que não haja duvidas quanto à possibilidade de fazê-lo de forma segura.

Em entrevista à rede BBC Brasil, IqbalShah, do Departamento de Pesquisas e Saúde Reprodutiva da OMS, afirma que: “Estudos mostram que a chance de uma mulher fazer um aborto é praticamente a mesma onde o aborto é liberado e onde é restrito”, tal afirmação nos faz refletir que a tendência à legalização do ato, não resulta em incentivo para a prática dele. Cabe, entretanto, análise e estudos devidos para adequação à particularização da sociedade, tornando assim, a legalidade algo a não ser visto como prejudicial e influenciador, ao contrário, entendido como regularização de uma prática já existente e arriscada, tornando-a e segura e controlada.

Portanto, se você é contra qualquer tipo de crime contra a vida humana, ajude a prevenir e tornar esta prática consciente e segura, diminuindo o número de vítimas dela. Defenda sua causa. Apoie a legalização.

Bruna Costa e Pedro Villa