Na primeira parte do debate apresentamos os conceitos históricos da maioridade penal no Brasil e a relação que se constituía com a mídia. Agora na parte 2, voltamos ao debate por acharmos que existe muita a coisa a ser falada e que não é bem explicada quando o assunto é a maioridade penal.
É de suma importância ressaltar como fica o enquadramento do jovem dentro da garantia dos seus direitos fundamentais, a maneira como este é visto do ponto de vista da lei, a partir de atos infracionais, e quais os desdobramentos que os pontos anteriores desenvolvem.
Para a observação de tais pontos, vale destacar a existência do Estatuto da Criança e do Adolescente, aprovado pela Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990, em que garante proteção à criança e ao adolescente, como garantia dos direitos fundamentais. O ECA segue a lógica da Carta Magna de 1988 levando-se em conta os pressupostos básicos de um Estado Democrático de Direito, ampliando os mesmos para os jovens.
Garantia aos direitos fundamentais e à proteção: eis a questão
De acordo com o artigo primeiro do Estatuto da Criança e da Adolescência está previsto “a proteção integral à criança e ao adolescente” e no artigo terceiro:
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Fica exposto dessa maneira que dentre os objetivos principais do ECA referem-se a garantir proteção e direitos da criança e do adolescente. Os mesmos devem ser assegurados como dever pela família, pela comunidade, pela sociedade em geral e pelo poder público, segundo o artigo quarto. Deve-se levar em conta também que esse dever vai ao âmbito dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Ou seja, em todas as áreas possíveis de englobar direitos fundamentais de acordo com o Estado Democrático de Direito brasileiro. Em suma, o título II do ECA define de maneira aprofundada os direitos fundamentais e como estes devem prosseguir de acordo com a lei.
Entretanto, após o exposto acima, ao observarmos o cotidiano, será que os direitos são realmente efetuados? Não há uma omissão do Estado perante essas crianças e adolescentes? Não faltam políticas públicas eficientes, como acesso à educação, saúde, lazer, cultura, etc.? São esses tipos de questionamentos que nos surgem quando pensamos no que consta no ECA e no que ocorre na prática. Para responde-los, não podemos nos deixar entrar no senso comum. É necessário estudo e conhecimento. Por isso não cabe nesse texto apontar verdades, apenas nos fazer refletir.
Além desse direcionamento, existem outros. Com uma suposta omissão do Estado no que tange as crianças e adolescentes, perguntamo-nos se os jovens por falta de acesso ao que lhes é garantia por lei, não estariam tomando outros caminhos para suas vidas, como a preferência pelo mundo do crime ou das ruas. Tal hipótese pode ser levantada, principalmente quando se trata da criança ou do adolescente que se enquadra no estereótipo – estigmatizante – do “pobre, preto e favelado”.
São pontos a serem pensados e debatidos pela sociedade. E se confirmados, resta-se buscar meios para que possam ser resolvidos a modo de beneficiar os jovens, garantindo-lhes o que é por direito, de acordo com nossa política de Estado e o que a lei nos aponta.
Atos infracionais e seus desdobramentos
Com o avanço da Constituição Federal Brasileira de 1988, as questões dos direitos humanos se tornaram fundamentais para cada indivíduo da sociedade. Para os jovens foi criado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que prioriza a proteção infanto-juvenil. Nesse estatuto são determinados os direitos fundamentais para essas crianças e adolescentes, sendo crianças as pessoas com até 12 anos incompletos e adolescentes aquelas entre 12 e 18 anos de idade. No ECA também está determinado as sanções caso algum jovem cometa algum tipo de ato infracional. Vale ressaltar, que de acordo com o art. 103, ato infracional é toda conduta descrita como crime ou contravenção penal. Nesse ponto temos uma diferenciação importante das crianças e adolescentes: tendo as crianças o art. 101 como medida socioeducativa prevista para o ato infracional e os adolescentes o art. 112.
Para as crianças, o art. 101 proporciona as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta.
Ao analisar estas medidas podemos ver como o Estado põe a família em primeiro lugar como a protetora da criança e em seguida coloca seus direitos à saúde, principalmente no que tange ao tratamento psicológico ou psiquiátrico, e educação como meios para evitar que esta volte a cometer infração.
Para os adolescentes, o art. 112 aplica as seguintes medidas:
I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
As medidas são de fato muito mais intensas nos adolescentes do que nas crianças, isso é um fato, visto que para os adolescentes já é prevista uma internação como medida privativa de liberdade. Sim, eles podem ser “presos”, a mídia cria uma falsa impunidade quando ela realmente já existe.
Outro fator interessante de se olhar é que todas essas medidas para as crianças e adolescentes só são tomadas após o ato infracional, quando na verdade todas as medidas socioeducativas deveriam ser proporcionadas a todos os jovens antes do ato infracional pensando na prevenção para resguardar este jovem. Ou seja, o que se quer dizer, é que os direitos que são garantidos somente após cometer infração deveriam ser resguardados anteriormente, como acesso à educação, saúde, atividades esportivas e sociais, etc. Seria uma alternativa de tentar diminuir e prevenir que crianças e adolescentes, principalmente de classes mais humildes, recorram a atos infracionais como forma de alcançar o que almejam. Certamente tal proposta não pode ser tomada como uma verdade para prevenir os jovens a cometerem infrações, porém seria uma alternativa válida, porque dessa forma teriam suporte e a garantia de seus direitos assegurados não como prevenção depois que o ato ocorreu, mas anteriormente.
O papel (repressivo)
Assim como os adultos, os jovens têm seus direitos garantidos em lei, como foi apontado acima. Mesmo dentro do cenário em que estão restritos de liberdade, em cumprimento de medida socioeducativa, o Estado e a sociedade não podem por ação ou omissão se ausentarem de cumprir essas garantias. Todos são iguais perante a lei, sejam adultos, adolescentes, crianças, de todas as etnias, religiões, posições políticas, sexo e ademais classificações.
Entretanto, principalmente aqueles que estão em situação de rua ou de conflito com a lei, parece que são tratados de forma diferenciada pelo Estado. Ao falarmos de atos infracionais não nos referimos a crimes, como são cometidos por adultos, mas por infrações. Também ao falarmos de medidas socioeducativas não falamos de pena. E nem de internação como medida restritiva de liberdade como prisão.
De forma contraditória, parece que são enquadrados todos os termos acima como as mesmas coisas, apesar do Código Penal não ser aplicado para crianças e adolescentes, sendo estes inimputáveis até 18 anos. O senso comum, parte do Estado e da mídia acabam por criar essa fantasia de que jovens merecem ser presos, cometem crimes e falam-se de penas. Neste ponto que entra a redução da maioridade penal. De fato, será que reduzir a idade para 16, 14 ou 12 anos mudaria parte desse quadro de “jovens que cometem crimes”? Seria a solução adequada?
Como fica o papel do Estado em toda essa problemática? Tratar jovens com repressão nas ruas e nas instituições que visam o cumprimento de medidas socioeducativas também é um modo de socialização correto? Pois de fato os locais em que os adolescentes cumprem suas medidas assemelham-se a prisões. Pelo menos dentro do que foi possível observar no Estado do Rio de Janeiro, basta ler os jornais. A repressão acaba por ser o método adotado, assim como ocorre nas prisões. Alguns esquemas também assemelham-se, como separar os internos, se este termo pode ser usado também para os jovens, por facções a que pertencem. A repressão acaba por ser predominante na forma de tratamento por parte do Estado.
Conclusões
E nessa confusão toda de reduzir a maioridade penal, repressão, medida socioeducativa/pena, ato infracional/crime, internação/prisão, papel da mídia, etc. aonde ficam os direitos dos jovens? E o papel que o Estado deveria atuar? E a sociedade e sua ação? As pesquisas? Os dados? A mudança de um paradigma repressivo? Os verdadeiros questionamentos surgem quando paramos para refletir. Talvez para uns a redução da maioridade penal seja a resolução de todos esses problemas, para outros não.