quarta-feira, 19 de novembro de 2014

O Debate sobre a maioridade penal.

Nos últimos anos, a maioridade penal vem sendo alvo de debate por camadas da sociedade e pela mídia. Recentemente se tornou novamente alvo de discussão devido ao então candidato à Presidência da República, Aécio Neves (PSDB), que tinha como proposta em seu plano de governo, caso fosse eleito, a redução da maioridade penal. Durante as corridas eleitorais, os críticos sobre o assunto, tanto a favor quanto contra a redução, expuseram seus argumentos de forma a expressar o que achavam dessa proposta feita pelo candidato do PSDB.
Esse tema não foi discutido somente nesse plano de contexto político. Em geral, quando ocorre algum caso polêmico, em que a mídia veicula com veemência, envolvendo jovens com alguma participação em atos criminosos[1] junto a adultos, a maioridade penal volta a ser foco das conversas e debates, seja na sociedade em nosso cotidiano, seja na televisão em programas que tem espaço para esse tipo de conversa ou seja por políticos que defendem seu lado e apresentam suas opiniões.

O trajeto da maioridade penal no Brasil

O tratamento jurídico dados aos jovens no Brasil surge ainda em seu período colonial com as Ordenações, legislação vigente de Portugal. As Ordenações mais importantes e que mais perduraram no Brasil colônia foram as Filipinas, com dois séculos. Tal fixava que a responsabilidade penal começava aos 7 anos de idade.
Posteriormente com a introdução do Código Penal de 1830, a responsabilidade penal seria fixada em 14 anos de idade. Os menores de 14 anos e maiores de 7 se comprovado o discernimento do jovem perante o ato, poderia ser considerado imputável. O Código Penal Republicano de 1890 continua fixando a responsabilidade penal aos 14 anos. Porém, não poderiam ser considerados criminosos os menores de 9 anos de idade. Entre 9 e 14 era levado ainda em conta o discernimento do jovem.
Com a criação do Código de Menores em 1927, a responsabilidade penal plena é fixada finalmente aos 18 anos. Ainda nesse Código surge o termo “menor” que diferencia aquele que vive em situação de pobreza do que está em boas condições. O menor receberia cuidados pelos tribunais e as crianças e adolescentes pela família e escola. A seguir surge o Código Penal de 1940, ainda em vigência, que estabelece penalmente inimputáveis os menores de 18 anos. Os que tiverem abaixo dessa idade receberiam tratamento diferenciado de acordo com a legislação, pois deveria levar-se em conta que os crimes cometidos pelos adultos e suas penas não deveriam ser aplicados as crianças e adolescentes. Ainda nesse contexto, em 1979, é elaborado outro Código de Menores, reforçando a inimputabilidade aos 18 anos.
Com a Constituição de 1988 apresenta-se um novo quadro em que está assegurado as crianças e adolescentes os direitos fundamentais levando-se em conta a garantia do bem estar social destes. Os artigos 227, V, e 228 da CF explicitam esses pontos. O Estatuto da Criança e da Adolescência, posterior a CF/88, novamente remarca o apoio a dignidade humana, item fundamental do Estado Democrático de Direito brasileiro.
Assim verifica-se que antes, no período colonial, não havia uma distinção clara entre a infância e a adolescência, situação herdada do período colonial, de acordo com Philippe Airès, portanto fixando a idade de responsabilidade penal em 7 anos. Quando esse ponto foi superado, passando-se a fazer uma distinção mais clara, a idade passa de sete para catorze anos, levando-se em conta o discernimento para cometer atos criminosos. Somente com o Código Penal de 1940 tal fato seria deixado de lado e considerado inimputáveis os menores de 18 anos.

A mídia e sua influência

O tema da maioridade penal fincou como um dos principais temas a serem debatidos em todos os meios de mídia e se tornou uma “solução” para alguns problemas de segurança pública no Brasil. Principalmente em canais de TV é possível observar a quantidade de relatos sobre menores infratores e suas ações criminosas em todas as cidades do país. Com o aparelho midiático e sem um estudo averiguado, a população percebe que a maioridade penal deve ser reduzida para que estes menores sejam punidos com o vigor da lei. Os menores são retratados muitas vezes como os principais problemas da sociedade, deixando de lado os desvios de dinheiro público e crimes de colarinho branco
Dados do sétimo anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) mostram que em 2012, 47.094 homicídios ocorreram no país. Sendo que desse total, 1963 foram cometidos por menores de 18 anos, na contagem total, apenas 4% dos homicídios foram cometidos por menores. O que demonstra que a visão que a mídia quer passar sobre o menor é um tanto quanto exagerada se formos comparar com os números totais.
Nos programas apresentados na TV, em sua maioria, quando temos o tema maioridade penal para ser debatido, estão presentes familiares de vítimas de crimes hediondos cometidos por menores, um apresentador e um “especialista” em segurança pública ou um representante do meio jurídico. Esses tipos de programa instigam os telespectadores a sentirem a dor dos familiares e com isso uma visão que diz que a redução da maioridade penal é algo fundamental para a punição destes menores. O apresentador fica falando com os familiares enquanto cenas da vítima sorrindo em fotos com amigos e familiares passam pela TV, criando um clima de tristeza e saudade. Só então o especialista ou representante jurídico é chamado para falar, alguns trazendo a redução da maioridade penal como solução e por isso serem aplaudidos e outros dizendo que a redução da maioridade penal não é a medida necessária, fazendo com que essa opinião deles seja tratada como absurda e voltam a demonstrar a dor da família da vítima.
É evidente que qualquer representante que for falar sobre ser contra a redução da maioridade penal, terá uma recepção péssima nessas condições. O clima criado pelo programa é de tristeza e nenhuma palavra desse representante fará mudar a opinião dessa família e do apresentador que sempre força para o lado emocional. É desse jeito que a questão da maioridade penal é tratada, com sentimentalismo e falta de estudos específicos sobre o tema.

Questionamentos

A partir do que foi explicitado acima, alguns questionamentos nos vem à cabeça. No que tange o contexto histórico da maioridade penal, seria realmente necessário retrocedermos a inimputabilidade penal para 14 anos? Ou 16 anos, como alguns críticos afirmam? Não seria nos deixarmos levar por discursos do senso comum em acreditar que reduzir a maioridade ajudaria na diminuição da violência e do tráfico de drogas em nosso país? Será que levar mais a sério as questões sociais, como maior incentivo a educação, a cursos, a esportes e outras atividades? Até mesmo uma mudança na forma que os jovens são tratados por socioeducadores e até onde vai a prática do que está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescentes?
Todas essas perguntas nos vêm em mente quando o debate da maioridade penal está em foco. A maneira como são tratados os jovens reflete como são tratados os adultos. Não estão livres de serem punidos com repressão, considerados desviantes e delinquentes. Criando um círculo vicioso onde o jovem em conflito com a lei de hoje, é o adulto do futuro que vive nas prisões e recebe sua punição física e mental todos os dias.

Alessandra Costa e Elias Mojon

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARIÈS, Philippe. História Social da criança e da família. Rio de Janeiro: LTC, 1981.
           SPOSATO, Karyna B. Elementos para uma teoria da responsabilidade penal de adolescentes. Salvador: UFB/PPGD, 2011.
           ANDRIOTTI, Maria G. A seletividade penal e sua legitimação nos discursos mobilizados pela mídia. GT09 – Mídia, Segurança Pública e Direitos Humanos. São Paulo: USP/FD, 2014.




[1] No caso, atos criminosos se refere apenas a adultos. Adolescentes e crianças cometem atos infracionais, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

PEC 51: “uma boa ideia”?

O que é PEC?
PEC significa Proposta de Emenda à Constituição. Trata-se de uma atualização, um emendo à Constituição Federal. A PEC 51 de autoria do Senador Lindbergh Farias, que é popularmente chamada de “PEC da desmilitarização da polícia” foi apresentada no dia vinte e quatro de setembro de 2013 e altera os artigos 21, 24 e 144 da constituição federal além de acrescentar os artigos 143-A, 143-B e 144-B.
Desde a data em que a proposta foi apresentada, os assuntos que cercam a desmilitarização da polícia estão sendo demasiadamente debatidos pela mídia. Tudo isso porque o assunto deixou as conversas informais e os debates acadêmicos para se tornar um dos temas de uma possível alteração da Constituição, o que gera preocupação para alguns, e empolgação para outros.
A proposta do Senador Lindbergh Farias traz à tona uma reforma na estrutura das polícias. Dentre as propostas da PEC citaremos 4 que julgamos ser de maior relevância para uma melhor compreensão do que se pretende:
- a desmilitarização da polícia, ou seja, a perda do caráter militar instaurado na formação e hierarquização da instituição ( e a ideia de vínculo com o exército como espelho organizacional), a partir da alteração do artigo 144;
- a carreira única, que seria uma modificação na progressão de carreira do policial. O ingresso continuaria garantido por concurso público e a progressão através de processo seletivo com requisitos objetivos para a atuação prática do policial;
- o ciclo completo: consiste em atribuir a uma polícia as atividades ostensivas, preventivas, investigativas e de persecução criminal, acabando com a divisão do ciclo do trabalho policial entre polícias militar e civil;
- autonomia aos estados: partindo da perspectiva de diferenciação de territórios e suas demandas, a PEC 51 propõe que os estados tenham autonomia e responsabilidade em decidir a organização das polícias, podendo compor o corpo efetivo com polícias municipais, desde que sigam as propostas de carreira única e ciclo completo.
Apesar de popularmente chamada de “PEC da desmilitarização da polícia”, a PEC 51 não se resume apenas a isto. Após as manifestações de junho de 2013, onde foram notórios os problemas que as instituições policiais enfrentaram a reforma nestas instituições e a responsabilidade dos Estados quanto às suas demandas particulares devem ser analisadas como uma necessidade. Porém, apenas dizer que será um processo de desmilitarização da polícia é tirar o crédito prévio de um processo de reforma institucional que não deve ser interpretado de maneira tão superficial.
Quando se propõe uma polícia de ciclo total, estamos falando de uma instituição que terá capacidade de atuar ostensiva e preventivamente além de investigar e tratar dos tramites processuais penais. Resumindo, é como se os trabalhos feitos pela Polícia Militar e Polícia Civil fossem a partir de agora feitos por uma nova instituição.
Uma instituição de carreira única, que unificará seus integrantes em formato retilíneo, sem barreiras institucionais que os impedem de progredir em sua carreira, tornando-os iguais, dentro da hierarquia, sabendo que dependerá de seu desempenho individual chegar um dia no cargo desejado.
Porém isso não significa que ocorrerá um processo de erradicação das instituições anteriores e de seus funcionários, e sim que há uma necessidade de adequação e modernização do contingente a fim de manter saudável todas as esferas da segurança pública. Trata-se de um processo de unificação que mostrará também que essas instituições estão dispostas a se adequar à sociedade.

Bruna Costa e Bruno Martins.