Nos
últimos anos, a maioridade penal vem sendo alvo de debate por camadas da
sociedade e pela mídia. Recentemente se tornou novamente alvo de discussão
devido ao então candidato à Presidência da República, Aécio Neves (PSDB), que
tinha como proposta em seu plano de governo, caso fosse eleito, a redução da
maioridade penal. Durante as corridas eleitorais, os críticos sobre o assunto,
tanto a favor quanto contra a redução, expuseram seus argumentos de forma a
expressar o que achavam dessa proposta feita pelo candidato do PSDB.
Esse
tema não foi discutido somente nesse plano de contexto político. Em geral,
quando ocorre algum caso polêmico, em que a mídia veicula com veemência,
envolvendo jovens com alguma participação em atos criminosos[1]
junto a adultos, a maioridade penal volta a ser foco das conversas e debates,
seja na sociedade em nosso cotidiano, seja na televisão em programas que tem
espaço para esse tipo de conversa ou seja por políticos que defendem seu lado e
apresentam suas opiniões.
O
trajeto da maioridade penal no Brasil
O
tratamento jurídico dados aos jovens no Brasil surge ainda em seu período
colonial com as Ordenações, legislação vigente de Portugal. As Ordenações mais
importantes e que mais perduraram no Brasil colônia foram as Filipinas, com
dois séculos. Tal fixava que a responsabilidade penal começava aos 7 anos de
idade.
Posteriormente
com a introdução do Código Penal de 1830, a responsabilidade penal seria fixada
em 14 anos de idade. Os menores de 14 anos e maiores de 7 se comprovado o
discernimento do jovem perante o ato, poderia ser considerado imputável. O
Código Penal Republicano de 1890 continua fixando a responsabilidade penal aos
14 anos. Porém, não poderiam ser considerados criminosos os menores de 9 anos
de idade. Entre 9 e 14 era levado ainda em conta o discernimento do jovem.
Com
a criação do Código de Menores em 1927, a responsabilidade penal plena é fixada
finalmente aos 18 anos. Ainda nesse Código surge o termo “menor” que diferencia
aquele que vive em situação de pobreza do que está em boas condições. O menor
receberia cuidados pelos tribunais e as crianças e adolescentes pela família e
escola. A seguir surge o Código Penal de 1940, ainda em vigência, que
estabelece penalmente inimputáveis os menores de 18 anos. Os que tiverem abaixo
dessa idade receberiam tratamento diferenciado de acordo com a legislação, pois
deveria levar-se em conta que os crimes cometidos pelos adultos e suas penas
não deveriam ser aplicados as crianças e adolescentes. Ainda nesse contexto, em
1979, é elaborado outro Código de Menores, reforçando a inimputabilidade aos 18
anos.
Com
a Constituição de 1988 apresenta-se um novo quadro em que está assegurado as
crianças e adolescentes os direitos fundamentais levando-se em conta a garantia
do bem estar social destes. Os artigos 227, V, e 228 da CF explicitam esses
pontos. O Estatuto da Criança e da Adolescência, posterior a CF/88, novamente
remarca o apoio a dignidade humana, item fundamental do Estado Democrático de
Direito brasileiro.
Assim
verifica-se que antes, no período colonial, não havia uma distinção clara entre
a infância e a adolescência, situação herdada do período colonial, de acordo
com Philippe Airès, portanto fixando a idade de responsabilidade penal em 7 anos.
Quando esse ponto foi superado, passando-se a fazer uma distinção mais clara, a
idade passa de sete para catorze anos, levando-se em conta o discernimento para
cometer atos criminosos. Somente com o Código Penal de 1940 tal fato seria
deixado de lado e considerado inimputáveis os menores de 18 anos.
A
mídia e sua influência
O
tema da maioridade penal fincou como um dos principais temas a serem debatidos
em todos os meios de mídia e se tornou uma “solução” para alguns problemas de
segurança pública no Brasil. Principalmente em canais de TV é possível observar
a quantidade de relatos sobre menores infratores e suas ações criminosas em
todas as cidades do país. Com o aparelho midiático e sem um estudo averiguado,
a população percebe que a maioridade penal deve ser reduzida para que estes
menores sejam punidos com o vigor da lei. Os menores são retratados muitas
vezes como os principais problemas da sociedade, deixando de lado os desvios de
dinheiro público e crimes de colarinho branco
Dados
do sétimo anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) mostram que
em 2012, 47.094 homicídios ocorreram no país. Sendo que desse total, 1963 foram
cometidos por menores de 18 anos, na contagem total, apenas 4% dos homicídios
foram cometidos por menores. O que demonstra que a visão que a mídia quer
passar sobre o menor é um tanto quanto exagerada se formos comparar com os
números totais.
Nos
programas apresentados na TV, em sua maioria, quando temos o tema maioridade
penal para ser debatido, estão presentes familiares de vítimas de crimes
hediondos cometidos por menores, um apresentador e um “especialista” em
segurança pública ou um representante do meio jurídico. Esses tipos de programa
instigam os telespectadores a sentirem a dor dos familiares e com isso uma
visão que diz que a redução da maioridade penal é algo fundamental para a
punição destes menores. O apresentador fica falando com os familiares enquanto
cenas da vítima sorrindo em fotos com amigos e familiares passam pela TV,
criando um clima de tristeza e saudade. Só então o especialista ou
representante jurídico é chamado para falar, alguns trazendo a redução da
maioridade penal como solução e por isso serem aplaudidos e outros dizendo que
a redução da maioridade penal não é a medida necessária, fazendo com que essa
opinião deles seja tratada como absurda e voltam a demonstrar a dor da família
da vítima.
É
evidente que qualquer representante que for falar sobre ser contra a redução da
maioridade penal, terá uma recepção péssima nessas condições. O clima criado
pelo programa é de tristeza e nenhuma palavra desse representante fará mudar a
opinião dessa família e do apresentador que sempre força para o lado emocional.
É desse jeito que a questão da maioridade penal é tratada, com sentimentalismo
e falta de estudos específicos sobre o tema.
Questionamentos
A
partir do que foi explicitado acima, alguns questionamentos nos vem à cabeça.
No que tange o contexto histórico da maioridade penal, seria realmente
necessário retrocedermos a inimputabilidade penal para 14 anos? Ou 16 anos,
como alguns críticos afirmam? Não seria nos deixarmos levar por discursos do
senso comum em acreditar que reduzir a maioridade ajudaria na diminuição da
violência e do tráfico de drogas em nosso país? Será que levar mais a sério as
questões sociais, como maior incentivo a educação, a cursos, a esportes e
outras atividades? Até mesmo uma mudança na forma que os jovens são tratados
por socioeducadores e até onde vai a prática do que está previsto no Estatuto
da Criança e do Adolescentes?
Todas
essas perguntas nos vêm em mente quando o debate da maioridade penal está em
foco. A maneira como são tratados os jovens reflete como são tratados os
adultos. Não estão livres de serem punidos com repressão, considerados
desviantes e delinquentes. Criando um círculo vicioso onde o jovem em conflito
com a lei de hoje, é o adulto do futuro que vive nas prisões e recebe sua
punição física e mental todos os dias.
Alessandra Costa e Elias Mojon
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARIÈS,
Philippe. História Social da criança e da
família. Rio de Janeiro: LTC, 1981.
SPOSATO, Karyna B. Elementos para uma teoria da
responsabilidade penal de adolescentes. Salvador: UFB/PPGD, 2011.
ANDRIOTTI, Maria G. A seletividade penal e sua legitimação nos
discursos mobilizados pela mídia. GT09 – Mídia, Segurança Pública e
Direitos Humanos. São Paulo: USP/FD,
2014.
[1] No
caso, atos criminosos se refere apenas a adultos. Adolescentes e crianças
cometem atos infracionais, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA).